Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.946.072
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o
acórdão condenatório proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.
69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 1.200 dias-multa.
3. A Defensoria Pública sustenta, no agravo regimental, a existência
de error in judicando na decisão monocrática, alegando ser
possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica da
moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a fim de
reconhecer: (i) a absolvição pelo delito do art. 35, ante a ausência
das elementares estabilidade e permanência; (ii) subsidiariamente,
a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º; (iii) a fixação
de regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas
de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para
afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de
drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e aplicar a causa
de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, do mesmo
diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não apresenta vício lógico ou error in
judicando, tendo aplicado corretamente a técnica do recurso especial
e observado os limites cognitivos impostos pelo art. 105, inciso
III, da Constituição da República e pela jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravo regimental busca o reexame do conjunto fático-probatório
já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
fundamentada em elementos concretos que demonstram a estabilidade e
permanência do vínculo associativo, conforme delineado pelo Tribunal
de origem.
8. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do
art. 33 da Lei de Drogas é incompatível com a condenação por
associação para o tráfico, pois esta última demonstra dedicação a
atividades criminosas e integração em organização criminosa.
9. A pena definitiva de oito anos de reclusão, em delito equiparado
a hediondo, afasta o regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os
arts. 33 e 44 do Código Penal.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com as Súmulas 7 e 83
do Superior Tribunal de Justiça, não havendo divergência com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, arts. 33 e 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
AgRg no HC 709.399/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2022, DJe 16.09.2022.
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