Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.945.080
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante foi
condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o
art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime semiaberto.
2. O agravante alegou que lhe foi negada a redução de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que se
dedicaria a atividades criminosas, considerando condenação com
trânsito em julgado posterior ao fato em apuração. Argumentou que os
requisitos do tráfico privilegiado devem ser aferidos no momento da
prática do fato e invocou precedentes do STJ para afastar a Súmula
nº 83.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito, pode caracterizar
maus antecedentes e, consequentemente, afastar a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O tráfico privilegiado exige, cumulativamente, os seguintes
requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
5. É possível reconhecer maus antecedentes a partir de condenação
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mesmo que o
trânsito em julgado da condenação seja posterior à data do ilícito,
conforme orientação consolidada do STJ.
6. No caso, o agravante não preenche o requisito de bons
antecedentes, pois ostenta condenação definitiva por outro crime,
ainda que não configure reincidência, caracterizando maus
antecedentes.
7. Os precedentes invocados pelo agravante tratam de situações
distintas, relacionadas à dedicação a atividades criminosas e não a
maus antecedentes, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.458/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
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