Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.944.956
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação
específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 283 do STF, visto que a defesa afirmou
genericamente que "tudo o que poderia ser objeto de impugnação em
decorrência de desrespeito à legislação infraconstitucional (CF,
art. 105, III, 'a') o foi no âmbito da petição da Defesa do
Agravante".
3. Agravo regimental não provido.
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