Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.942.345
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE DEPOIS DE NOVA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. 2. É ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, o que não foi realizado na hipótese.
3. As justificativas para suprir a exigência de comprovação da suspensão de prazos depois do transcurso do período concedido para saneamento não são admitidas, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal. 4.Agravo regimental não provido.
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