Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.941.362
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM
PLENÁRIO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DIRETA DO DOCUMENTO COM OS FATOS SUBMETIDOS AO JÚRI. NÃO
CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. CERTIDÃO DE ÓBITO DE TERCEIRO. UTILIZAÇÃO
RETÓRICA NOS DEBATES. CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA X CONTRADITÓRIO
SOBRE O ARGUMENTO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior há muito firmou o
entendimento de que a restrição prevista no art. 479 do CPP incide
sobre documentos diretamente relacionados à situação fática
submetida à apreciação do Conselho de Sentença, isto é, aqueles com
aptidão para influenciar o convencimento dos jurados acerca dos
fatos criminosos em julgamento. Não alcança, portanto, documentos
que, embora utilizados retoricamente nos debates, não guardam
relação direta com o objeto do processo.
2. A distinção é juridicamente relevante. O bem jurídico tutelado
pelo art. 479 do CPP é o contraditório sobre a prova, não o
contraditório sobre o argumento. Este último é inerente aos debates
do Tribunal do Júri; aquele exige a antecedência mínima prevista no
art. 479 do CPP.
3. No caso concreto, o documento exibido pela defesa em plenário
consiste em certidão de óbito do irmão do corréu Dayvidson, terceiro
alheio aos fatos delituosos apurados no processo. Trata-se de
documento de natureza declaratória, destinado exclusivamente a
atestar um fato natural: o falecimento de determinada pessoa em data
específica. Sua finalidade intrínseca é certificar o óbito, e não
constituir prova de qualquer elemento fático relevante para o
julgamento do homicídio em apreço.
4. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art.
479 do CPP, seria necessário demonstrar a existência de prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma legal (pas de
nullité sans grief). O representante do Ministério Público tinha
ampla oportunidade de prestar tal esclarecimento em sua manifestação
oral no plenário, independentemente da exibição do documento pela
defesa, bastava questionar o investigador ou sustentar a tese com
base na prova já carreada aos autos. A limitação ao contraditório,
portanto, não decorre da exibição da certidão, mas, quando muito, da
estratégia processual adotada em plenário.
5. A certidão de óbito apresentada em plenário não constitui
documento diretamente relacionado à situação fática submetida ao
Tribunal do Júri para fins de incidência do art. 479 do CPP. O
julgado do Tribunal estadual, ao assim concluir, não violou o
referido dispositivo legal, ao contrário, aplicou-o em sua exata
extensão.
6. Agravo regimental não provido.
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