Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.939.184
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL RETRATADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAL INDIRETO. NARRATIVA IMEDIATA. FORÇA CORROBORATIVA ESVAZIADA PELA RETRATAÇÃO DA FONTE ORIGINÁRIA. PROVA TÉCNICA NÃO REPETÍVEL. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A LACUNA DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior não admite a pronúncia tampouco a condenação, que exige standard probatório mais elevado, fundada, tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso, ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta (AgRg no AREsp n. 2.428.788/PR, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023). 2. O relato do agente policial que "judicializa" elementos produzidos na investigação, sem haver presenciado os fatos e sem apontar fontes passíveis de oitiva direta, não supre a exigência constitucional e legal de prova produzida sob contraditório. Ademais, tal circunstância não converte em direto o conhecimento que lhe foi transmitido por terceiros. O que define a natureza do testemunho é a fonte originária da informação sobre o fato relevante: se o depoente não presenciou o acontecimento e apenas tomou conhecimento de sua dinâmica ou da identificação de seus supostos autores a partir do relato de outras pessoas, seu depoimento permanece indireto. A atuação investigativa do policial, por si só, não lhe confere conhecimento pessoal sobre fatos que não presenciou.
3. No caso concreto, a prova de autoria tem o seguinte perfil: reconhecimento fotográfico extrajudicial da vítima, realizado na fase de inquérito, retratado em juízo pelo próprio ofendido, que afirmou não reconhecer o réu como autor dos disparos e negou haver efetuado o reconhecimento anterior; depoimento do policial investigador, que não presenciou os fatos e se limitou a relatar informações obtidas de denúncia anônima e de conversas com terceiros; depoimentos da irmã e do pai da vítima fatal, que repetiram em juízo o que teriam ouvido da vítima sobrevivente, inclusive após a retratação deste; e prova técnica não repetível consistente em áudios extraídos do celular do réu, nos quais ele envia à ofendida que veio a óbito mensagens com ameaças de morte por meio de arma de fogo. 4. A retratação do ofendido em juízo não é mera divergência entre versões a ser sopesada livremente pelo julgador popular: ela priva o reconhecimento extrajudicial de sua força probatória direta, pois a fonte primária da imputação negou, perante o juiz natural e sob o crivo do contraditório, haver reconhecido o réu. A narrativa imediata dos familiares perde substancialmente sua força corroborativa quando a própria fonte originária nega, em juízo, a atribuição de autoria ao réu. A prova técnica não repetível – áudios com ameaças – é apta a demonstrar a existência de conflito prévio, o dolo homicida e o acesso a armamento, mas há uma distinção lógica e jurídica inafastável: a prova de que o réu ameaçou a vítima e tinha acesso a arma de fogo não equivale à prova de que ele foi o executor dos disparos na data e no local do crime. Motivação, dolo e acesso a meio executório são elementos que podem corroborar uma imputação de autoria, mas não a suprem quando esta carece de prova direta ou de prova indireta robusta produzida sob contraditório. A única prova direta de autoria – o reconhecimento fotográfico extrajudicial – foi retratada pela própria vítima em juízo. Os demais elementos de prova demonstram motivação, dolo e capacidade de execução, mas não identificam o réu, de forma robusta e sob contraditório, como o executor do crime. Esse quadro impõe o reconhecimento de que o veredito condenatório foi manifestamente contrário à prova dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
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