Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.935.383
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto
à incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso
especial e a alegar genericamente que havia descompasso entre o
decidido pelo Tribunal recorrido e a jurisprudência do STJ, sem
demonstrar distinção ou equívoco nos fundamentos da decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ,
impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da
dialeticidade.
5. A repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação
genérica de descompasso entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência do STJ não são suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
6. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Súmula 182 do STJ;
Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
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