Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.934.569
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO
MAJORADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO
DE PESSOAS. ART. 226, CPP. SÚMULA 7, STJ. FRAGILIDADE DAS PROVAS
INDEPENDENTES INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso
especial em que se pretendia o restabelecimento da condenação da
parte agravada por tentativa de roubo majorado, latrocínio consumado
e corrupção de menores.
2. O acórdão de origem absolveu o acusado por invalidade do
reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226
do Código de Processo Penal, e por inexistência de outras provas
suficientes da autoria.
3. O agravante sustenta haver elementos autônomos aptos a demonstrar
a autoria dos crimes, de modo que o recurso especial poderia ser
apreciado visando à revaloração das premissas fáticas estabelecidas
durante o julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível
infirmar, em recurso especial, a conclusão do acórdão recorrido
quanto à insuficiência de provas de autoria, sem incidir no vedado
reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) o reconhecimento de
pessoas realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de
Processo Penal pode, sem provas independentes robustas, sustentar a
condenação criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão do acórdão recorrido quanto à invalidade do
reconhecimento e à insuficiência probatória decorre da análise do
acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7, STJ.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o
reconhecimento pessoal realizado pela vítima, em sede policial, não
observou as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal,
porquanto não se tratou de ato presencial, mas realizado à vista de
confronto de reportagem televisiva e de fotografia do arquivo
policial.
7. O Tribunal de origem ponderou, ainda, o risco de indevida
condenação do réu, haja vista que o reconhecimento fotográfico foi
efetuado cerca de trinta dias após os fatos, com distanciamento
temporal capaz de ensejar desvios identificativos.
8. As demais provas indicadas no voto vencido (depoimento de
testemunha que não presenciou os fatos, apreensão de arma sem
vínculo comprovado com o delito e menção genérica ao contexto
fático) não se mostraram robustas o suficiente para justificar o
restabelecimento do decreto condenatório.
9. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a
manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponibilizada no
documento.
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