Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.933.816
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
283/284 DO STF E 182 DO STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, em razão: (i) da ausência de impugnação específica ao
fundamento autônomo de extemporaneidade do pedido de acordo de não
persecução penal, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284
do Supremo Tribunal Federal e, por consequência, a Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça; e (ii) da vedação ao reexame de fatos
e provas quanto à pretensão absolutória, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A insurgência sustenta ter havido
impugnação específica do fundamento relativo à preclusão temporal
do pedido de acordo de não persecução penal, com demonstração de
superação por precedente do Supremo Tribunal Federal, e afirma que a
discussão sobre a atipicidade da conduta, à luz do art. 102 do
Estatuto da Pessoa Idosa, consubstancia revaloração jurídica de
fatos incontroversos. Requer o processamento do recurso especial e a
absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal,
ou, sucessivamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para
manifestação sobre o acordo de não persecução penal.
3. Aspecto institucional. Consta recusa motivada do Ministério
Público na cota de oferecimento da denúncia, sendo a revisão da
recusa de competência do órgão superior ministerial, conforme o art.
28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica apta a afastar os óbices das Súmulas 283 e284 do STF e
182 do STJ diante de fundamento autônomo de extemporaneidade do
pedido de acordo de não persecução penal, e se a recusa ministerial
pode ser revista na via eleita à luz do art. 28-A, § 14, do Código
de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão
absolutória, fundada na interpretação do art. 102 do Estatuto da
Pessoa Idosa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata
de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A mera referência a precedente do Supremo Tribunal Federal não
supre a necessidade de impugnação específica ao fundamento autônomo
de extemporaneidade tal como delineado no acórdão recorrido,
incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e, por
consequência, a Súmula 182 do STJ, o que mantém o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
7. O acórdão recorrido detalhou os elementos probatórios relativos à
materialidade, autoria e destino dos valores dos empréstimos; a
acolhida da tese de atipicidade exigiria revisitar tais elementos, o
que caracteriza revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7
do STJ.
8. A recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal,
motivada na cota de oferecimento da denúncia, tem revisão interna
prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não sendo
matéria passível de controle jurisdicional na via do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art.
386, III; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 102; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF;
Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182;
STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
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