Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.929.952
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. ART. 144-A DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83,
STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTAM À ORIENTAÇÃO
CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 83, STJ.
2. A controvérsia diz respeito à legalidade da alienação antecipada
de veículo apreendido, determinada com fundamento no art. 144-A do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada
deve ser reformada diante da alegada distinção entre as
circunstâncias do caso concreto e os precedentes utilizados para
reconhecer a incidência da Súmula 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem consignou que a alienação antecipada é
adequada para preservar o valor econômico do bem, diante de sua
natural depreciação, dos custos e dificuldades de conservação e
fiscalização e da necessidade de resguardar eventual ressarcimento
ao erário ou futura restituição ao acusado.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 144-A
do CPP autoriza a alienação antecipada de bens sujeitos à
depreciação ou cuja manutenção se revele onerosa ou dificultosa,
constituindo medida destinada à preservação de seu valor econômico.
6. As alegações de que o veículo seria novo, estaria em bom estado
de conservação, que a ação penal ainda se encontraria em fase
inicial ou que haveria discussão paralela acerca da legalidade da
constrição patrimonial não afastam os fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido, que se harmonizam com a orientação consolidada
desta Corte Superior.
7. A aplicação da Súmula 83, STJ não exige identidade absoluta entre
os casos confrontados, bastando que a solução adotada pela Corte de
origem esteja em consonância com a jurisprudência dominante do
Tribunal Superior acerca da matéria jurídica discutida.
8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 144-A do CPP; art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 83; AREsp 3.108.741/DF,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.
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