Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.928.306
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM
MATÉRIA PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz das
Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico
Nacional (DJEN) em 06.10.2025; início do prazo no primeiro dia útil
subsequente (07.10.2025) e termo final em 16.10.2025, considerado o
prazo em dobro da Defensoria Pública; protocolo do agravo regimental
em 27.12.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
em matéria penal, interposto pela Defensoria Pública, foi
apresentado tempestivamente, à luz do prazo de 5 dias previsto no
art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, com a
prerrogativa de prazo em dobro do art. 44, I, da LC n. 80/1994, e se
a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise do
mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
contra decisão monocrática é de 5 dias, nos termos do art. 258 do
Regimento Interno do STJ e do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo
aplicado o prazo em dobro quando a parte é representada pela
Defensoria Pública (art. 44, I, da LC n. 80/1994).
6. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à
publicação no DJEN. Considerado o prazo de 10 dias à Defensoria
Pública, o termo final ocorreu em 16.10.2025, sendo o protocolo do
recurso em 27.12.2025 manifestamente intempestivo.
7. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade,
consubstanciada na intempestividade, impede o conhecimento do agravo
regimental e obsta a análise das razões de mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; LC n. 80/1994, art. 44,
I.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos citados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.