Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.925.462
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO (HC N. 686.312/MS). INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível o conhecimento do agravo regimental interposto concomitantemente pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual, não havendo preclusão consumativa ou ofensa à unirrecorribilidade. 2. A Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que a perfectibilização do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige a efetiva apreensão e perícia da substância entorpecente, com laudo toxicológico apto a demonstrar a materialidade delitiva.
3. Reconhecida, nas instâncias ordinárias, a inexistência de apreensão de drogas, a licitude e a robustez de depoimentos e de extrações de dados de celulares não suprem a exigência de laudo toxicológico.
4. Agravo regimental não provido.
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