Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.924.426
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem.
2. Na decisão agravada, consignou-se que o recurso especial teve
seguimento negado quanto ao Tema 280 da Repercussão Geral do STF e
foi inadmitido pela incidência das Súmulas 7, STJ e 284, STF, bem
como pela ausência de demonstração válida do alegado dissídio
jurisprudencial.
3. Concluiu-se, ainda, que o agravo em recurso especial não atacou
de forma suficiente os fundamentos adotados pela Corte de origem,
circunstância que impediu seu conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o
fundamento da decisão monocrática segundo o qual o agravo em recurso
especial não enfrentou adequadamente todos os óbices identificados
na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embora sustente ter impugnado os fundamentos relativos ao Tema
280, STF, à Súmula 7, STJ, à Súmula 284, STF e à alegada ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, o agravante não
demonstra, de forma objetiva e individualizada, o desacerto da
conclusão alcançada na decisão agravada.
6. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial
não se limitou a enfrentar abstratamente os óbices processuais
invocados pela Corte de origem, mas deveria demonstrar concretamente
a inaplicabilidade de cada um deles às teses deduzidas no recurso
especial.
7. No tocante à incidência da Súmula 7, STJ, a decisão agravada
registrou que o agravante deixou de confrontar as teses recursais
com os fatos expressamente delineados no acórdão recorrido,
limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame
probatório. Assinalou, ainda, que as próprias razões recursais
reproduziam elementos probatórios da instrução com o objetivo de
infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.
8. Quanto à incidência da Súmula 284, STF, consignou-se que a tese
absolutória não veio acompanhada da adequada indicação do
dispositivo legal violado e das razões concretas da alegada ofensa à
legislação federal.
9. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada
registrou que o recurso especial foi expressamente interposto também
com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, sem que houvesse demonstração válida da
divergência jurisprudencial invocada.
10. No presente agravo regimental, a defesa apenas reafirma o
entendimento de que as questões veiculadas no recurso especial
envolveriam mera revaloração jurídica dos fatos, a suficiência da
fundamentação recursal e o descabimento dos óbices processuais
aplicados, sem, contudo, infirmar especificamente as razões
utilizadas na decisão agravada para concluir pela deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial.
11. A mera discordância quanto à conclusão adotada pelo relator não
é suficiente para atender ao dever de dialeticidade recursal, sendo
indispensável a demonstração concreta de equívoco dos fundamentos
determinantes da decisão recorrida.
12. Incide, assim, o entendimento consolidado na Súmula 182, STJ,
segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
13. Inexistem argumentos novos ou elementos aptos a modificar a
conclusão alcançada na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 932, III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STJ, súmula 7;
STF, súmula 284; AgRg no AREsp 2.884.582/SP, Rel. Min. Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 16/6/2026.
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