Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.914.604
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE REMANESCENTES (SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 211/STJ E 282/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
2. Ainda que superado o óbice formal da Súmula 182/STJ, remanescem os entraves de admissibilidade: Súmula 83/STJ (inépcia da denúncia, identidade física do juiz, independência das instâncias e dosimetria), Súmula 7/STJ (pretensões absolutórias, arrependimento posterior, continuidade delitiva e reexame da dosimetria) e Súmulas 211/STJ e 282/STF (falta de prequestionamento quanto à competência).
3. Agravo regimental não conhecido.
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