Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.907.838
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO DEBATE. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, se o
recurso especial teve seu seguimento negado na origem, cabível o
agravo em recurso especial.
2. A interposição do agravo interno do art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil configura erro grosseiro.
3. Não se admite a interposição direta de agravo em recurso especial
quando inaugurado novo debate, inclusive para discorrer sobre o
cabimento das espécies recursais e da aplicação do princípio da
fungibilidade.
3. Agravo não provido.
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