Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.901.214
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e
sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. A sentença foi mantida em sede de apelação pelo
Tribunal estadual.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com
fundamento na Súmula n. 7, STJ e no Tema n. 190, STJ. No agravo em
recurso especial, a defesa alegou que o recurso especial atendia aos
requisitos de admissibilidade, mas o agravo não foi conhecido em
razão da Súmula n. 182, STJ.
4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que foram
preenchidos os pressupostos recursais para o conhecimento da
irresignação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da
decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade
recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos
impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão
recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os
fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial,
limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos constantes do recurso
especial inadmitido.
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182,
STJ, que impede o conhecimento do agravo.
8. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da
decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a
aplicação da Súmula n. 182, STJ.
9. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação
específica inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao
princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.664.398/GO,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.260.496/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.849.678/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
17.06.2025.
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