Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.899.383
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de ausência de impugnação específica, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou
adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente
no que tange à validade da busca veicular realizada com base em
denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular
fundada em denúncia anônima, sem registro formal e diligências
prévias, configura prova ilícita; e (ii) verificar se a reavaliação
da legalidade da abordagem policial exigiria reexame de matéria
fático-probatória, vedado na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia anônima, quando acompanhada de diligências
preliminares que confirmem minimamente os indícios nela contidos,
pode legitimar a abordagem policial e a busca veicular, sem
configurar violação às garantias constitucionais.
5. A abordagem policial foi precedida de identificação objetiva do
veículo apontado na denúncia, resultando na apreensão de drogas e
outros elementos que caracterizam fundada suspeita e regular
exercício da atividade investigativa.
6. A análise da alegação de ausência de registro oficial da denúncia
e de diligências prévias, bem como da suficiência de provas para a
condenação, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2872918/SP, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025;
STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob
a sistemática da repercussão geral.
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