Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.891.099
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NA
DECISÃO DE PRONÚNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 182/STJ, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Agravante pronunciado como incurso no art. 121, §
2º, II, III e IV, do Código Penal. Pronúncias antecedentes anuladas
por excesso de linguagem em 2020 (TJ estadual) e em 2023 (STJ).
Nova decisão de pronúncia proferida em 11.12.2023, limitando-se à
materialidade, indícios mínimos de autoria e manutenção de
qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes, com base
na Súmula n. 64/TJ. Recurso em sentido estrito desprovido pelo
Tribunal local, que reputou comedida a motivação.
3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pela alínea
"a" por negativa de vigência aos arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP
foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No
agravo em recurso especial, a defesa sustentou a natureza jurídica
da controvérsia e a nulidade da inadmissão por deficiência de
fundamentação. A Presidência não conheceu do agravo. Parecer do
Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental para
afastar a Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial
e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a
aferição de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, à luz do
art. 413, § 1º, do CPP, configura matéria de direito que dispensa
revolvimento do acervo probatório; e (iii) saber se a última
pronúncia violou os arts. 413, § 1º, e 478, I, do CPP, por emitir
juízo de valor apto a influenciar o ânimo dos jurados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, presentes os pressupostos de
admissibilidade. As razões do agravo em recurso especial combateram
diretamente o fundamento de inadmissão, sustentando a
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à matéria discutida, o que
afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC
c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A verificação de excesso de linguagem na pronúncia, à luz do art.
413, § 1º, do CPP, resolve-se pelo cotejo jurídico do texto do ato
decisório, sem incursão no acervo probatório, razão pela qual não
incide a Súmula n. 7/STJ e o recurso especial deve ser conhecido.
7. No mérito, a pronúncia de 11.12.2023 manteve-se nos limites
legais, ao afirmar a materialidade, apontar indícios mínimos de
autoria e conservar as qualificadoras por plausibilidade, sem emitir
juízo de certeza sobre a autoria ou refutar, de modo peremptório,
teses defensivas. Motivação reputada comedida pelo Tribunal local,
inexistindo excesso de linguagem.
8. A manutenção de qualificadoras por não serem manifestamente
improcedentes, na fase do judicium accusationis, não configura
excesso de linguagem, pois traduz juízo de admissibilidade da
acusação, cuja apreciação definitiva cabe ao Conselho de Sentença,
em respeito à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"),
bem como à vedação de influência indevida prevista no art. 478, I,
do CPP.
9. Inexistente negativa de vigência ao art. 413, § 1º, do CPP, o
recurso especial, embora conhecido, é desprovido, mantida a
pronúncia e a submissão do agravante ao Tribunal do Júri, sem
agravamento da sua situação, por se tratar de recurso exclusivo da
defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido; agravo em
recurso especial conhecido; recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
413, § 1º; CPP, art. 478, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
art. 121, § 2º, II, III e IV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 64/TJMG
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.265.775/MG, Quinta
Turma, j. 04.09.2023; STJ, AREsp 2.215.915/SP, Quinta Turma, j.
27.06.2023; STJ, AgRg no HC 1.089.178/PR, Quinta Turma, j.
24.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.088.955/SP, Quinta Turma, j.
03.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.191.380/RJ, Terceira Turma, j.
30.06.2026
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