Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.887.548
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial aplicou, expressamente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A
insurgência no agravo em recurso especial voltou-se apenas à
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem impugnação concreta e
pormenorizada ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão de
inadmissibilidade do recurso especial calcada nas Súmulas 7 e
83/STJ, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos
- em especial do óbice da Súmula 83/STJ - impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os
argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige que o agravante infirme todos os
fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso, inexistiu impugnação específica ao fundamento relativo à
Súmula 83/STJ, tendo o agravante se limitado a alegações genéricas
quanto à inexistência de divergência jurisprudencial e à natureza
jurídica da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ
e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos é medida que se
impõe.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
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