Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.868.773

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA PRONÚNCIA EM PLENÁRIO. ART. 478, I, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE USO COMO “ARGUMENTO DE AUTORIDADE” E DE EFETIVO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 252 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS DE IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE E DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade por leitura da pronúncia em plenário somente se configura quando demonstrado o uso como “argumento de autoridade” e o efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, circunstâncias afastadas pelas instâncias ordinárias. Achando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de infirmar a conclusão local quanto à inexistência de “argumento de autoridade” e de prejuízo demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A participação de ex-agente penitenciário no Conselho de Sentença não enseja, por si só, nulidade do júri. As hipóteses do art. 252 do CPP são taxativas. Ademais, a anulação de julgamento exige demonstração concreta de parcialidade e de prejuízo, o que não se verificou no caso. Eventual alteração da conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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