Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.859.673
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que
considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos
depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento
dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que
indicaram intenção de compra no local.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28
e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da
conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não
admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de
revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria
ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para
o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão
do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para
consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no
óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do
agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ,
diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
para desclassificar a conduta.
7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos
probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de
policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas
apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de
compra no local.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a
condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos
pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o
entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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