Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.852.282
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria e materialidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A alegada revaloração jurídica dos fatos, na hipótese, confunde-se com a rediscussão da força probante atribuída às filmagens, ao laudo de comparação facial e aos depoimentos colhidos em juízo.
4. Agravo regimental improvido.
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