Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.850.287

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO PROCEDEU AO COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO E AS TESES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem apoiou-se em fundamento único e autônomo - a incidência da Súmula 7/STJ -, de modo que competia ao agravante impugná-lo de forma específica, objetiva e pormenorizada. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo deve empreender o cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Não satisfaz esse ônus a afirmação genérica de que se pretende a "revaloração do fato provado", desacompanhada da indicação das premissas admitidas como verdadeiras na origem, da qualificação jurídica a elas conferida e daquela que se reputa devida. 3. A tese de insuficiência probatória, tal como deduzida, não se resolve na requalificação jurídica de premissas incontroversas: o Tribunal de origem assentou que a condenação se apoiou nas declarações da vítima, ratificadas em juízo quanto aos detalhes da grave ameaça, nos depoimentos dos policiais militares, no auto de prisão em flagrante e na apreensão, com o agravante, do aparelho celular subtraído e da faca empregada, de sorte que a pretensão absolutória pressupõe a substituição do juízo probatório formado na origem. 4. Agravo regimental não provido.

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