Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.842.444
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento específico na origem, atraindo os óbices dos enunciados n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta (art. 1º do Código Penal) e por insuficiência probatória (art. 386, I, II, III e VII, do Código de Processo Penal), bem como a desconstituição do enquadramento típico no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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