Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.836.786
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL A CAPÍTULO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A delimitação do objeto do agravo regimental a capítulo autônomo da decisão agravada não atrai a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a falta de impugnação de capítulo independente acarreta apenas a preclusão da matéria não atacada, sem obstar o conhecimento do agravo quanto aos pontos efetivamente impugnados (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021)..
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a licitude da revista com base em circunstâncias fáticas específicas, a pretensão de infirmar tal conclusão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A manifestação ministerial pelo provimento do recurso não vincula o julgamento e não afasta os óbices sumulares aplicados, diante da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
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