Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.797.539
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula
83/STJ.
2. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecimento do
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material de
delito patrimonial (furto de cachaça premium, no valor de R$100,00,
equivalente a 10% do salário mínimo à época dos fatos), à luz de
contumácia delitiva e reincidência, tendo o acórdão estadual
afastado a insignificância e reconhecido a tipicidade com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravante sustenta não incidir a Súmula 83/STJ, apontando
precedentes que admitiriam, excepcionalmente, a insignificância
mesmo diante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do
delito patrimonial, diante de reiteração criminosa e reincidência
específica.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência contemporânea do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. Os vetores para aplicação do princípio da insignificância (mínima
ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de
reprovabilidade e inexpressividade da lesão) não se mostram
presentes na espécie, em razão da contumácia delitiva e da
reincidência em crimes patrimoniais, o que eleva a reprovabilidade
da conduta e inviabiliza a insignificância, conforme orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca
da inaplicabilidade da insignificância diante de reiteração
criminosa e de parâmetros objetivos quanto ao valor da res furtiva,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 84.412/SP, Plenário, DJ 19.11.2004; STJ, EREsp 221.999/RS,
Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, HC 442.320/SP, Quinta Turma,
DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.944/MG, Sexta Turma, DJe
11.05.2018; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe
30.11.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Quinta Turma, DJe
08.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, DJe
18.02.2025.
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