Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.795.214
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
PREPARO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FRAGMENTARIEDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PERDÃO JUDICIAL DO ART. 140, § 1º, I,
DO CP. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7, STJ E 182,
STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em agravo
em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Na origem, sentença que concedeu perdão judicial quanto ao crime
de injúria (art. 140, § 1º, I, c/c art. 107, IX, do Código Penal) e
condenou por difamação; acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a
condenação por difamação e obstou a causa extintiva de punibilidade
da injúria, fixando pena substituída por restritiva de direitos.
3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) deserção da
apelação do querelante por ausência de preparo (art. 806, § 2º, do
CPP); (ii) aplicação do princípio da fragmentariedade para afastar a
tutela penal; (iii) restabelecimento do perdão judicial do art.
140, § 1º, I, do CP; (iv) ausência de dolo específico (animus
injuriandi); e (v) bis in idem na dosimetria, pela valoração
negativa da culpabilidade com base na quantidade de ofensas em única
publicação. No regimental, reiterou os fundamentos do recurso
especial e impugnou a aplicação das Súmulas 7, STJ, 182, STJ e 282 e
356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação
ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada quanto à deserção por preparo
recursal, com a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) saber se o
princípio da fragmentariedade permite afastar a tutela penal em sede
de recurso especial, diante das premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem e do óbice da Súmula 7, STJ; (iii) saber se a
alegação de que a reparação civil torna desnecessária a sanção penal
foi objeto de impugnação específica, em face da independência das
instâncias (art. 935 do Código Civil); (iv) saber se é possível
restabelecer o perdão judicial do art. 140, § 1º, I, do CP sem
revolvimento fático-probatório; (v) saber se a tese de ausência de
animus injuriandi pode ser conhecida sem prequestionamento (Súmulas
282 e 356 do STF); e (vi) saber se há bis in idem na dosimetria e se
sua revisão demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada no ponto relativo ao preparo recursal na ação penal
privada, limitando-se a repetir razões do recurso especial e a
desconsiderar os precedentes citados, em afronta ao princípio da
dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e impede
o conhecimento do agravo regimental nesse tópico.
6. O princípio da fragmentariedade, como vetor da intervenção
mínima, orienta a seleção legislativa dos tipos penais e não
autoriza, por si, afastar a tutela penal no caso concreto em sede de
recurso especial, mormente quando o Tribunal de origem firmou
premissas fáticas quanto à relevância da lesão ao bem jurídico,
circunstâncias de divulgação e alcance em rede social; sua
desconstituição demanda revolvimento do acervo probatório, vedado
pela Súmula 7, STJ.
7. No agravo, a tese de desnecessidade da tutela penal em razão da
reparação civil foi apenas reiterada, sem enfrentamento específico
do fundamento relativo à independência entre as instâncias cível e
penal (art. 935 do Código Civil), incidindo a Súmula 182, STJ e não
se conhecendo do ponto.
8. O restabelecimento do perdão judicial previsto no art. 140, § 1º,
I, do CP encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido
concluiu, com base em elementos probatórios, pela inexistência de
provocação direta e pela observância dos limites da liberdade de
expressão artística, de modo que a alteração das premissas fáticas
exigiria reexame de provas.
9. A tese de ausência de dolo específico (animus injuriandi) não
pode ser conhecida, por falta de prequestionamento no acórdão
recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o
elemento subjetivo examinado foi o dolo relativo à difamação, não
havendo debate específico sobre a injúria.
10. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, admitindo-se
a valoração negativa da culpabilidade pela multiplicidade de ofensas
em único contexto fático, que revela maior desvalor da ação e
autoriza a exasperação proporcional da pena-base, em observância ao
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Não há
bis in idem, e a revisão do quantum, lastreada em peculiaridades
fáticas, esbarra na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 806, § 2º; CP, art. 140,
§ 1º, I; CP, art. 141, III; CP, art. 59; CP, art. 107, IX; CF/1988,
art. 5º, XLVI; CC, art. 935; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
282/STF; Súmula 356/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.416.920/GO; STJ, RHC
74.327/RS; STJ, AgRg no REsp 2.018.009/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 15.02.2023; STF, Pet
8.481, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 30.11.2020
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.