Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.778.449
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado por
loteamento irregular do solo urbano.
2. Fato relevante. Condenação à pena de 1 (um) ano de reclusão,
substituída, e 10 (dez) dias-multa, pela prática de
parcelamento/loteamento do solo para fins urbanos sem aprovação do
Município e sem registro no cartório de registro de imóveis, com
obras de infraestrutura iniciadas e lotes vendidos e habitados. A
denúncia foi recebida em 8/1/2018, o agravante foi citado por edital
em 21/5/2018, o processo e o curso do prazo prescricional foram
suspensos em 18/7/2018, nos termos do art. 366 do CPP, e retomados
com a citação pessoal em 6/9/2022, tendo a sentença condenatória
sido publicada em 20/9/2023.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a
condenação, reputando robusto o conjunto probatório, formado pela
confissão extrajudicial, pelos depoimentos dos compradores e pelos
laudos periciais que constataram o loteamento irregular. A decisão
agravada afastou a alegada prescrição, aplicando o art. 366 do CPP,
e considerou que a revisão da conclusão condenatória demandaria
reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da
pretensão punitiva, considerada a suspensão do processo e do curso
do prazo prescricional em razão da citação por edital, nos termos do
art. 366 do CPP, e os lapsos decorridos entre o recebimento da
denúncia, a citação pessoal e a sentença condenatória; e (ii) saber
se, em sede de recurso especial, é possível afastar a condenação por
loteamento irregular do solo urbano sob alegação de ausência de
confissão e de atipicidade da conduta, à vista do conjunto
probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A citação por edital, sem comparecimento do réu ou constituição
de defensor, autorizou a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, de 18/7/2018 até a citação pessoal em 6/9/2022, em
conformidade com o art. 366 do CPP, não havendo limitação legal da
suspensão a 1 (um) ano, como sustenta a defesa.
6. Entre o recebimento da denúncia e a citação por edital
transcorreu pouco mais de quatro meses, e entre a citação pessoal e
a sentença condenatória decorreu prazo próximo de 1 (um) ano;
somados apenas os períodos em que o prazo prescricional esteve em
curso, o lapso não alcança os 4 (quatro) anos previstos para a
prescrição da pena concretamente aplicada, nos termos dos arts. 109,
inciso V e parágrafo único, 110, § 1º, e 114, inciso II, do Código
Penal, inexistindo prescrição da pretensão punitiva.
7. Ainda que se considere o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 600.851/DF, Tema 438),
que limita a suspensão do prazo prescricional ao tempo de
prescrição da pena máxima em abstrato, não se ultrapassou, no caso,
o prazo de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a
localização do agravante ou a prolação da sentença condenatória, o
que igualmente afasta a alegação de prescrição.
8. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em confissão
extrajudicial, nos testemunhos dos compradores e em laudo pericial
que confirmou a existência de loteamento irregular, sem aprovação
municipal e sem registro imobiliário, com obras de infraestrutura e
lotes já vendidos e ocupados, reconhecendo configurada a conduta
típica de iniciar loteamento do solo para fins urbanos sem a devida
autorização.
9. A pretensão defensiva de afastar a tipicidade ou de rediscutir a
existência de confissão extrajudicial demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A suspensão do processo e do curso da prescrição prevista no art.
366 do Código de Processo Penal perdura, no caso concreto, do
deferimento da medida até a localização do réu, não se limitando a 1
(um) ano.
2. Para fins de prescrição da pretensão punitiva, devem ser
considerados apenas os períodos em que o prazo esteve em curso,
excluído o intervalo de suspensão, não havendo prescrição quando a
soma desses lapsos é inferior ao prazo do art. 109 do Código Penal
correspondente à pena aplicada.
3. A reavaliação da existência de loteamento irregular do solo
urbano, da confissão extrajudicial e dos demais elementos de prova
que embasam a condenação configura revolvimento fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 366; CP, arts. 109, caput, V, e parágrafo único; 110, §
1º; 114, II; Lei n. 6.766/1979, art. 50, inciso I e parágrafo único,
incisos I e II; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Súmula n.
7/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema 438/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE n. 600.851/DF, Plenário, repercussão geral (Tema 438); STJ,
HC n. 839.532/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 10/3/2025; STJ,
AgRg no HC n. 784.954/MG, Quinta Turma, j. 24/4/2023, DJe 27/4/2023;
STJ, RHC n. 124.923/RS, Sexta Turma, j. 27/4/2021, DJe 3/5/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.798.180/RJ, Quinta Turma, j. 27/3/2023, DJe
31/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.361.945/DF, Quinta Turma, j.
14/2/2017, DJe 17/2/2017; STJ, HC n. 79.561/DF, Quinta Turma, j.
21/8/2008, DJe 22/9/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Sexta
Turma, j. 4/8/2015, DJe 18/8/2015.
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