Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.770.616
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O Agravante repisa as razões do recurso especial, sustenta a não
incidência dos enunciados sumulares, aponta omissões no julgamento,
alega inépcia da denúncia e busca afastar a majorante do art. 12, I,
da Lei 8.137/1990.
3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender
presentes óbices autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ), mantendo o julgado
por seus próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a superar
os óbices processuais aplicados e autorizar o conhecimento do
recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 83/STJ com precedentes não contemporâneos ou
proferidos em habeas corpus; e (ii) saber se as alegações de
omissão, inépcia da denúncia e discussão sobre a majorante do art.
12, I, da Lei 8.137/1990 demandam revolvimento fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada e trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado; a ausência de impugnação específica atrai o
óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo a
manutenção da decisão.
7. A incidência da Súmula 83/STJ somente se afasta mediante
demonstração de distinção relevante ou superação por precedentes
contemporâneos e específicos; precedentes proferidos em habeas
corpus não se prestam como paradigma para recurso especial nem para
refutar o enunciado.
8. Não há omissão ou fundamentação deficiente quando o Tribunal
enfrenta os temas essenciais e resolve a controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte; o julgador não está
obrigado a rebater um a um todos os argumentos.
9. A pretensão de revisão das circunstâncias do fato evidencia
necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento das alegações relativas à inépcia da
denúncia e à majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.
10. A ressalva à Súmula 284/STF quanto ao apontamento da hipótese de
cabimento não supera os demais óbices autônomos de admissibilidade,
que persistem e impedem o processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula
7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; Lei nº
8.137/1990, art. 12, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; STF, Súmula 284.
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