Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.766.349
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O agravo regimental não infirma a razão decisória que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica, pormenorizada e concreta, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.É insuficiente alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, sem indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal de origem, que, uma vez revalorada, permitiria a absolvição do réu (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.No caso concreto, manteve-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque a defesa não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a invocar genericamente a revaloração da prova. 4.Agravo regimental não provido.
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