Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.764.869
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADES SEM
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DE SÚMULAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Recorrente reitera as razões do recurso especial e sustenta não
incidirem os óbices sumulares, alegando: (i) violações aos arts.
311, 352, 438 e 439 do CPPM; (ii) nulidades; (iii) omissão do
Tribunal a quo; e (iv) ilegalidades na dosimetria, com suposta
reformatio in pejus.
3. A decisão agravada manteve a negativa de conhecimento do recurso
especial, por demandar reexame fático-probatório e por alinhamento
com jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão que não
conheceu do recurso especial, à luz dos óbices sumulares do STJ e
das regras do CPPM.
5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se as alegadas
violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM podem ser apreciadas
sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se nulidades não arguidas
oportunamente e sem demonstração de prejuízo podem ser
reconhecidas; (iii) saber se houve omissão do Tribunal a quo; e (iv)
saber se a dosimetria violou parâmetros e se houve reformatio in
pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
modificar a decisão, impondo-se a manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
7. A apreciação das supostas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439
do CPPM demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Há clara incidência da Súmula 83/STJ, por estar a decisão
recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior.
9. Nulidades processuais exigem arguição no momento oportuno e
demonstração de prejuízo; a ausência desses requisitos impede seu
reconhecimento.
10. Não se verifica omissão do Tribunal a quo, pois houve
enfrentamento suficiente das teses, sendo desnecessária a refutação
pormenorizada de todos os argumentos.
11. A dosimetria observou os parâmetros desta Corte, inclusive
quanto ao percentual de majoração da pena-base, inexistindo
reformatio in pejus; o efeito devolutivo da apelação permite agregar
fundamentos sem agravamento da situação do réu em recurso exclusivo
da defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPPM, arts. 311, 352, 438 e 439;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
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