Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.738.464

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que limitou-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A ausência de demonstração de distinção ou similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não exige que o magistrado rebata pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam adequados e suficientes. 8. A dosimetria da pena, no caso concreto, foi realizada com discricionariedade pelo juízo sentenciante, não havendo demonstração de evidente ilegalidade que justificasse sua alteração. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

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