Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.738.464
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS
INSUFICIENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83
do STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão
agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a
reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao
colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão
agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos
fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que
limitou-se a repetir as razões do recurso especial.
5. A ausência de demonstração de distinção ou similitude fática
entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação
da Súmula 7, é necessário apresentar argumentação suficiente que
demonstre que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que
não foi realizado pelo agravante.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que não exige que o magistrado rebata pormenorizadamente todas
as questões trazidas pelas partes, desde que os fundamentos da
decisão sejam adequados e suficientes.
8. A dosimetria da pena, no caso concreto, foi realizada com
discricionariedade pelo juízo sentenciante, não havendo demonstração
de evidente ilegalidade que justificasse sua alteração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ,
AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
08.08.2022.
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