Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.734.201
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DO PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP.
INOVAÇÃO RECURSAL. LEI Nº 14.752/2023. NÃO RETROATIVIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
para negar provimento a recurso especial voltado a afastar multa
aplicada com fundamento no art. 265, caput, do Código de Processo
Penal, em razão de abandono do plenário do Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Durante sessão do Tribunal do Júri, a defesa
técnica, inconformada com decisão que indeferiu dissolução do
conselho de sentença por suposta violação ao art. 479, caput, do
Código de Processo Penal, abandonou o julgamento; houve retorno dos
advogados na sessão posteriormente designada.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar de correição
parcial, rejeição de embargos de declaração, não conhecimento de
agravo interno por inovação recursal e ofensa ao princípio da
dialeticidade, rejeição de novos embargos de declaração, não
admissão do recurso especial pela Súmula nº 284/STF; no agravo,
negado provimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não
provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta dos
advogados, consistente no abandono do plenário do Tribunal do Júri
por inconformismo com decisão desfavorável, configura abandono do
processo apto a ensejar a multa do art. 265 do Código de Processo
Penal, apesar do retorno em sessão posterior; e (ii) saber se é
possível inovar, em agravo regimental, matérias não suscitadas nas
razões do recurso especial, bem como (iii) saber se a Lei nº
14.752/2023 afasta multa já aplicada sob a redação anterior do art.
265 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental quanto a
matérias não devolvidas no recurso especial, impondo-se o não
conhecimento do agravo nessa parte.
6. O abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com
decisão em sessão configura abandono do processo e autoriza a
imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
7. O retorno dos advogados em sessão posterior não descaracteriza o
abandono previamente consumado nem afasta a incidência da sanção
processual.
8. O princípio da plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a")
não legitima a interrupção indevida do curso processual; eventual
irresignação deve ser registrada e arguida pelas vias recursais
adequadas.
9. A alteração promovida pela Lei nº 14.752/2023 tem natureza
processual, aplica-se imediatamente (CPP, art. 2º) e não retroage
para alcançar fatos anteriores à sua vigência, não afastando multas
já impostas sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo
Penal; ademais, a matéria não foi objeto do acórdão recorrido,
obstando sua análise.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, "a" e "b"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a";
CPP, art. 2º; CPP, art. 265, caput; CPP, art. 479, caput e parágrafo
único
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 3.143.612/SP, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ,
AgRg no RMS 63.152/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no RMS
70.118/GO, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no RMS 77.946/SP,
Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RMS 68.157/RJ, Quinta
Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no RMS 71.089/SP, Sexta Turma, j.
28.08.2023; STJ, AgRg no RMS 72.302/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026;
STJ, AgRg no RMS 73.098/MS, Sexta Turma, j. 15.10.2025
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