Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.683.983
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
2. A Corte de origem registrou a apreensão, em poder do recorrente,
de quantia em dinheiro, balanças de precisão, latas com substância
branca e pastosa com características de merla (42 g), trouxinhas
embaladas e prontas para comercialização, latas vazias com
resquícios, 85 cartuchos de maconha e balança plástica, além de
laudo que atestou tratar-se de cocaína, entorpecente de alta
capacidade lesiva e apto a causar rápida dependência química,
fundamentos utilizados para exasperar a pena-base.
3. A agravante sustenta ser possível o controle jurídico da
dosimetria sem revolver o acervo fático-probatório, alegando
indevida majoração da pena-base pela natureza da droga de forma
isolada, e requer o provimento do agravo para viabilizar o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão da
exasperação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da
droga apreendida, pode ser realizada sem o revolvimento do conjunto
fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; (ii) a natureza do
entorpecente, considerada com preponderância pelo art. 42 da Lei
11.343/2006, pode, por si, justificar a majoração da pena-base
quando presentes elementos concretos extraídos dos autos; e (iii) o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alteração do juízo de valoração das circunstâncias judiciais
para afastar a exasperação da pena-base, em razão da natureza e
quantidade da droga, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem indica
apreensão de instrumentos associados ao tráfico e de entorpecentes
prontos para comercialização, circunstâncias suficientes para a
conclusão pela prática do tráfico de entorpecentes e pela elevação
da pena-base.
7. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância à natureza e
à quantidade da droga na fixação da pena, legitimando a
discricionariedade judicial fundamentada na valoração dessas
vetoriais com base em elementos concretos.
9. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de
exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de entorpecentes
em hipóteses análogas, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.111.533/PR, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN
16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024
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