Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.677.776
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do
delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No
presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade
delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de
detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109,
IV, do Código Penal.
2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão
condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção
do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da
sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no
art. 288 do CP.
3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição
em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional
se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º,
do Código Penal.
4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido
em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão
monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a
presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva superveniente.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.