Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.677.776

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. 2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 288 do CP. 3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Penal. 4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 5. Agravo regimental não provido.

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