Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.665.523
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aferição acerca da alegada insuficiência dos elementos probatórios aptos a embasar a condenação imposta pelo Tribunal do Júri demanda, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a condenação encontra respaldo em provas produzidas na instrução criminal, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A mera invocação da tese de que a condenação estaria fundada em testemunhos indiretos ("hearsay") não afasta o óbice sumular quando a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias pressupõe nova incursão no conjunto probatório.
4. Agravo regimental não provido.
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