Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.661.294
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7, STJ. CONTINUIDADE DELITIVA VERSUS CRIME ÚNICO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por
incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações
defensivas, mantendo condenações por corrupção ativa e corrupção
passiva majoradas, por coação no curso do processo e por posse
irregular de arma, afastando a continuidade delitiva na corrupção e
reconhecendo crime único prolongado no tempo, por entender que os
pagamentos seriam fase de exaurimento de ajuste espúrio previamente
entabulado.
3. Embargos de declaração rejeitados pelas instâncias ordinárias.
Recurso especial da acusação inadmitido por incidência da Súmula n.
7, STJ; agravo em recurso especial interposto sustentando
revaloração jurídica de fatos incontroversos; parecer ministerial
federal pelo conhecimento e provimento do agravo; decisão
monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial por
demandar reexame de provas; agravo regimental busca a reconsideração
para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
converter a conclusão da origem de crime único em continuidade
delitiva pode ser apreciada em recurso especial como mera
requalificação jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório, ou se incide o óbice da Súmula n. 7,
STJ em razão da necessidade de infirmar a premissa fática de unidade
do ajuste e reconstituir a dinâmica dos eventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada examinou suficientemente os fundamentos do
agravo em recurso especial e corretamente concluiu pela incidência
da Súmula n. 7, STJ, pois a alteração da qualificação para
continuidade delitiva, salvo raras exceções, exige afastar a
premissa fática fixada pela origem de "ajuste espúrio único" com
pagamentos como fase de exaurimento.
6. O reconhecimento de continuidade delitiva, na hipótese, demanda
rediscutir a valoração de circunstâncias objetivas e subjetivas e
individualizar condutas autônomas, o que ultrapassa a mera subsunção
normativa e reclama reexame do acervo probatório, vedado na via do
recurso especial.
7. A admissibilidade local já apontou que as razões recursais se
orientam ao reexame dos elementos informativos dos autos,
notadamente quanto à consumação e ao exaurimento, reforçando o óbice
sumular.
8. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção do ato
judicial por seus próprios fundamentos, em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a, §§ 2º e
3º, I; CP, arts. 317, § 1º; 333, parágrafo único; 71; Súmula n.
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR,
Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.092.681/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.453.818/DF,
Quinta Turma, j. 27.11.2024.
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