Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.637.173
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Esgotamento da jurisdição. Pedido de ANPP. Preclusão consumativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou prejudicado pedido de suspensão do julgamento de agravo regimental, apresentado para permitir a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para exame da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O agravo regimental anterior foi julgado e desprovido; a petição incidente, protocolada posteriormente, requereu suspensão por 15 dias para análise de ANPP, sendo o pedido considerado prejudicado em razão de julgamento já realizado e do esgotamento da jurisdição desta Corte.
3. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que considerou prejudicado o pedido de suspensão foram rejeitados. O presente agravo regimental sustenta a autonomia do pedido de remessa para ANPP e requer sua apreciação, além de pleitos acessórios. II. Questão em discussão
4. Há as seguintes questões em discussão: saber se a decisão embargada padecia de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; saber se o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, ou se está sujeito à preclusão consumativa. III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios do art. 619 do CPP. A decisão embargada foi clara ao consignar a ocorrência de julgamento anterior e a inviabilidade de suspender julgamento já ocorrido, bem como a impossibilidade de praticar atos após o esgotamento da jurisdição, inexistindo vício sanável por embargos. 6. A jurisprudência consolidou que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa; no caso, houve oportunidades anteriores para tanto, não aproveitadas pela defesa, o que torna a questão preclusa. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão de mérito quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e autônoma. 2. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.356.368/AC, Quarta Turma, DJe 11/3/2024; STJ, AgRg no CC 175.871/GO, Terceira Seção, DJe 12/2/2021; STJ, AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503/ES, Sexta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 22/9/2025
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