Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.599.403
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento
na Súmula 568/STJ.
2. Pedido de sustentação oral e alegação de ilegalidade das decisões
que deferiram interceptações telefônicas e autorizaram prorrogações
sucessivas, com pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
Invocação de negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
do Tribunal a quo na análise de fundamentos e provas, afirmando que
diálogos interceptados não demonstram participação no crime de
tráfico de drogas. Pretensão de provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação
oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso
especial, à luz do art. 159, IV, do RISTJ, do art. 7º, § 2º-B, da
Lei 8.906/1994, e do art. 937 do CPC.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para obter
pronunciamento sobre o mérito de recurso especial a que se negou
seguimento, em contexto de alegada nulidade de interceptações
telefônicas e prorrogações.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na apreciação de elementos
probatórios indicados para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, em face do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo
regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo
previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no
art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.
7. O tema relativo às interceptações telefônicas e suas prorrogações
não pode ser reapreciado pela via de habeas corpus de ofício, pois
houve negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art.
1.030, I, "b", do CPC e do art. 638 do CPP, sendo vedado o uso do
writ como sucedâneo para superar requisitos de admissibilidade.
8. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem examinou os embargos de declaração e afastou omissão,
contradição ou obscuridade, registrando que diálogos interceptados
individualizaram condutas e que embargos não se prestam ao
revolvimento fático-probatório, conforme o art. 619 do CPP.
10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos, bastando-se com motivação suficiente para o
deslinde da controvérsia; mero inconformismo não configura vício de
prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Teses de julgamento:
1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo
regimental em agravo em recurso especial.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para
superar a inadmissão de recurso especial nem para obter
pronunciamento de mérito em recurso não conhecido.
3. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
contém fundamentação suficiente.
4. Embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da matéria
fático-probatória nem à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, arts. 937 e 1.030, I, "b"; CPP,
arts. 619 e 638; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.093.924/RN,
Quinta Turma, julgado em 12.05.2026, DJEN de 19.05.2026.
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