Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.588.951
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. MARCO
INTERRUPTIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PENA CONCRETIZADA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE POR HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo e deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto
ao art. 38 da Lei 9.605/1998. Pretensão defensiva de reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao
crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, como matéria de ordem pública.
2. A defesa alegou aplicação exclusiva de pena de multa ao art. 48 e
apontou como marco interruptivo a publicação do acórdão em
23/10/2023, quando o julgamento ocorreu em 18/10/2023. Na origem,
foi fixada pena de 6 meses de detenção e multa, sendo a multa de 10
dias referida ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente
declarada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva superveniente quanto ao art. 48 da Lei
9.605/1998, à luz do marco interruptivo na data da sessão de
julgamento e da pena concretizada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não atende aos requisitos de conhecimento,
impondo-se o não conhecimento.
5. A prescrição penal é matéria de ordem pública; admite-se a
concessão de habeas corpus de ofício para sanar constrangimento
ilegal.
6. O marco interruptivo da prescrição corresponde à data da sessão
de julgamento do acórdão, não à data da publicação no Diário
Oficial.
7. O art. 48 da Lei 9.605/1998 prevê pena de detenção e multa, não
se admitindo multa exclusiva; a referência a 10 dias-multa dizia
respeito ao art. 38, cuja absolvição foi posteriormente reconhecida.
8. Considerada a pena concretizada de 6 meses de detenção para o
art. 48, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI,
CP); reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente,
regulada pela pena fixada, ausente recurso da acusação (Súmula
146/STF), com extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CPP).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com
concessão de ofício de habeas corpus para declarar extinta a
punibilidade quanto à condenação pelo art. 48 da Lei 9.605/1998, por
prescrição superveniente.
Dispositivos relevantes citados:Lei 9.605/1998, arts. 38 e 48; CP,
art. 109, VI; CPP, art. 107, IV
Jurisprudência relevante citada:Súmula 146/STF
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