Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.571.755
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na
extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo
laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela
defesa.
3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas
requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas
não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e
poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas
impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura
cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das
diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não
eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser
abusivas em relação à vítima.
6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe
ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova.
7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg
no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n.
2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 25/8/2025.
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