Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.559.816
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 182/STJ E
284/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para
não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses
defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC,
art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de
não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem
negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das
condições ofertadas.
3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i)
nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do
mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da
legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º,
I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e
indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do
dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação
concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF,
art. 93, IX).
4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada,
com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade
de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação
específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes
os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da
fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de
admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii)
saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses
relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das
interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da
prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e
284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art.
1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco
de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de
conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido
cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade
de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame
fático, o que obsta a medida.
5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto
cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do
conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência,
caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que
autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a
aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do
exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem
reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de
prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades
fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica
reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo
regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os
fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a
inadmissibilidade dos tópicos correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu
o efeito suspensivo.
Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige
relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a
admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso;
ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite.
2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande
confronto de peças e atos da diligência constitui reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível
em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático
que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é
inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em
circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias
ordinárias, por força da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e
284/STF.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP,
arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e
parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art.
93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284
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