Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.559.816

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 182/STJ E 284/STF). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou-lhe provimento para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ às teses defensivas, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2. Pedido de concessão de efeito suspensivo com fundamento no CPC, art. 1.029, § 5º, II, para assegurar o caráter negocial do acordo de não persecução penal e obstar a retomada do julgamento sem negociação adequada das condições, alegando desproporcionalidade das condições ofertadas. 3. Mérito recursal dirigido à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: (i) nulidade da busca e apreensão por cumprimento em endereço diverso do mandado (CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V); (ii) controle da legalidade de interceptações telefônicas (Lei 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º), quanto à fundamentação concreta e indispensabilidade; e (iii) dosimetria, especificamente valor do dia-multa e da prestação pecuniária, por ausência de fundamentação concreta acima do mínimo legal (CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF, art. 93, IX). 4. Contrarrazões ministeriais pela manutenção da decisão agravada, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e 284/STF, ante a necessidade de reexame fático-probatório e deficiência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do CPC, art. 1.029, § 5º, II, para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente a relevância da fundamentação e o perigo de dano, bem como a exigência de admissibilidade ou plausibilidade de conhecimento do recurso; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento das teses relativas à nulidade da busca e apreensão, à legalidade das interceptações telefônicas e à dosimetria do valor do dia-multa e da prestação pecuniária; e (iii) saber se incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo ao recurso especial, previsto no CPC, art. 1.029, § 5º, II, exige cumulativamente relevância das razões e risco de dano grave, além de pressupor, ao menos, a plausibilidade de conhecimento do recurso principal; ausente tal pressuposto, o pedido cautelar carece de objeto. A controvérsia sobre a proporcionalidade de condições do acordo de não persecução penal demanda reexame fático, o que obsta a medida. 5. A verificação de nulidade da busca e apreensão por suposto cumprimento em endereço diverso do mandado demanda cotejo do conteúdo do mandado, do auto e das peças da diligência, caracterizando reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embora admissível, em tese, o controle jurídico das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, no caso concreto a aferição de fundamentação concreta e indispensabilidade depende do exame do contexto fático subjacente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A revisão dos critérios jurídicos da dosimetria pode ocorrer sem reexame de prova; contudo, quando os valores de dia-multa e de prestação pecuniária foram fixados com base em particularidades fáticas apuradas na instrução, a pretensão de redução implica reexame do substrato fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF quando as razões do agravo regimental não impugnam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do não conhecimento do recurso especial, reforçando a inadmissibilidade dos tópicos correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e indeferiu o efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige relevância das razões e perigo de dano, pressupondo a admissibilidade ou a plausibilidade de conhecimento do recurso; ausente tal pressuposto, a medida cautelar não se admite. 2. A aferição de vícios na execução de busca e apreensão que demande confronto de peças e atos da diligência constitui reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A análise da legalidade de interceptações telefônicas é possível em sede especial, mas, quando depender do exame do contexto fático que embasou as decisões autorizatórias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A revisão dos valores de dia-multa e de prestação pecuniária é inviável em recurso especial quando fixados com fundamento em circunstâncias fáticas específicas aferidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7/STJ. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 5º, II; CPP, arts. 240, 243 e 564, IV e V; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I, II e parágrafo único, e 5º; CP, arts. 45, § 1º, e 49, § 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284

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