Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.519.095

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão submetida ao STJ consiste na tese de atipicidade da conduta, que não demandaria reexame de fatos e provas, mas sim interpretação da legislação federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, sustenta que os agravantes não infirmaram de forma concreta e específica os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, demonstrando a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas para análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal, o que não foi feito no caso concreto. 7. A simples alegação de que a matéria é de direito não é suficiente para infirmar o fundamento da decisão monocrática. É necessário que o recorrente exponha, mediante argumentação hábil, como a violação da legislação federal pode ser aferida sem reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. 8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo de lei federal. 3. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.

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