Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.519.095
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação
específica e suficiente dos fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta que houve impugnação suficiente para afastar
a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a questão submetida
ao STJ consiste na tese de atipicidade da conduta, que não
demandaria reexame de fatos e provas, mas sim interpretação da
legislação federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma, para afastar
a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do agravo em recurso
especial.
3. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, sustenta que os
agravantes não infirmaram de forma concreta e específica os
fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais,
limitando-se a reiterar argumentos genéricos, atraindo a aplicação
das Súmulas 7 e 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices
da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, demonstrando a inexistência de
necessidade de reexame de fatos e provas para análise do mérito
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, do CPC.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o
recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de
reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo
de lei federal, o que não foi feito no caso concreto.
7. A simples alegação de que a matéria é de direito não é suficiente
para infirmar o fundamento da decisão monocrática. É necessário que
o recorrente exponha, mediante argumentação hábil, como a violação
da legislação federal pode ser aferida sem reexame das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
8. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da
decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, do CPC.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o
recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de
reexame de fatos e provas para aferição de violação de dispositivo
de lei federal.
3. A ausência de impugnação específica mantém hígido o fundamento da
decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
20.04.2021; Súmulas 7 e 182 do STJ.
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