Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.508.202
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E 284 DO STF. SÚMULA Nº 182 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182,
STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 6 anos, 9 meses
e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680
dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação
interposta pela defesa.
3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts.
157 do Código de Processo Penal e 28 da Lei nº 11.343/2006,
sustentando a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita e a inexistência de prova do crime de tráfico de drogas,
defendendo tratar-se de posse para consumo pessoal. O recurso
especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7,
STJ.
4. Em agravo, o agravante argumentou que a discussão proposta era
meramente jurídica, não demandando reexame de prova, e que toda a
matéria foi prequestionada, afastando a incidência da Súmula nº 182,
STJ. Reiterou os fundamentos do recurso especial. O agravo não foi
conhecido.
5. No agravo regimental, o agravante alegou violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal realizada sem
fundada suspeita, e sustentou que não incide a Súmula nº 7, STJ,
além de afirmar que o agravo impugnou especificamente referido
óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
especialmente os óbices das Súmulas nº 284, STF, e nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada invocou os óbices das Súmulas nº 284, STF, e
nº 7, STJ, para não admitir o recurso especial, sendo que o agravo
regimental não impugnou de forma específica o fundamento da Súmula
nº 284, STF, e não demonstrou, com base nos trechos do acórdão
recorrido, que a discussão proposta era exclusivamente jurídica,
conforme exigido para afastar a incidência da Súmula nº 7, STJ.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, que
impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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