Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.488.163
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público estadual para restabelecer a sentença
condenatória pelos fatos narrados na denúncia, relativos ao crime de
tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
2. Fato relevante. Sequência fática assentada pelo Tribunal de
origem: patrulhamento de rotina; nervosismo exacerbado dos
abordados; checagem e constatação imediata de diversas passagens
criminais do condutor; realização de busca veicular com apreensão de
810 g de maconha; indicação do domicílio onde se apreenderam mais
2,815 kg de entorpecentes, com franqueamento de entrada por
moradora.
3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula n. 7/STJ por
suposto reexame de provas; inexistência de "fundada suspeita" para
abordagem e revista; ausência de "fundadas razões" para ingresso
domiciliar; inexistência de consentimento válido para a entrada na
residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é de
direito e comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos,
afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se os
elementos narrados (nervosismo exacerbado e constatação imediata de
múltiplas passagens criminais) configuram "fundada suspeita" para
abordagem e busca veicular, nos termos do artigo 244 do Código de
Processo Penal; (iii) saber se a apreensão de droga no veículo, a
indicação do domicílio e o franqueamento de entrada por moradora, em
contexto de flagrante, constituem "fundadas razões" para o ingresso
domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é jurídica, pois se limita à interpretação dos
conceitos de "fundada suspeita" e "fundadas razões" à luz de fatos
incontroversos descritos no acórdão estadual; afasta-se o óbice da
Súmula n. 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas.
6. A conjugação do nervosismo exacerbado dos abordados com a
verificação objetiva e imediata de múltiplas passagens criminais
específicas do condutor confere lastro concreto, idôneo e razoável
para caracterizar "fundada suspeita", legitimando a abordagem e a
busca veicular nos termos do artigo 244 do CPP.
7. A apreensão de 810 g de maconha no veículo, somada à indicação do
domicílio pela abordada e ao franqueamento de entrada por moradora,
em situação de flagrante, constitui "fundadas razões" para o
ingresso domiciliar, em conformidade com o Tema 280 do STF.
8. A atuação estatal ocorreu de forma escalonada, legítima e
alinhada às garantias constitucionais e infraconstitucionais,
inexistindo arbitrariedade na abordagem, na busca veicular e no
ingresso residencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (RE 603.616, Plenário)
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