Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.480.313
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica
a todos os óbices da decisão de inadmissão (impossibilidade de
exame de matéria constitucional, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ).
2. Fato relevante. Na origem, condenação pelos arts. 33, caput, e 35
da Lei 11.343/2006. Em recurso especial, alegação de contrariedade
aos arts. 564, IV, e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por
suposta disponibilização tardia do conteúdo de interceptações
telefônicas e fundamentação genérica no acórdão que afastou a
nulidade. No agravo regimental, afirmação de que a controvérsia
seria exclusivamente jurídica e de que todos os óbices teriam sido
impugnados.
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida; embargos de
declaração rejeitados; recurso especial inadmitido pelos óbices
referidos; agravo em recurso especial não conhecido por
inobservância da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, condição para o
conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC;
Súmula 182/STJ).
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial admite cisão em capítulos
autônomos ou se possui dispositivo único, exigindo impugnação
integral dos seus fundamentos.
6. A questão em discussão consiste em averiguar se houve superação,
de modo específico, dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mediante
demonstração de ofensa concreta a dispositivos legais e de que a
controvérsia é estritamente jurídica, à luz dos fatos
incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em consonância
com o art. 932, III, do CPC.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não comportando cisão em capítulos autônomos;
detectada falha quanto a qualquer dos óbices, o agravo fica
integralmente inviabilizado.
9. Para superar o óbice da Súmula 284/STF, é imprescindível
demonstrar, de forma concreta, a efetiva ofensa aos dispositivos
legais indicados e a correlação jurídica entre a tese e o comando
normativo; no caso, a mera citação dos arts. 564, IV, e 315, § 2º,
IV, do CPP, sem exposição da violação no contexto dos autos, revela
deficiência de fundamentação.
10. A superação do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com
alegação genérica de sua inaplicabilidade; exige prova de que a tese
está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração
jurídica. No caso, não houve referência concreta ao cenário fático
admitido no acórdão recorrido.
11. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da
decisão agravada, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 564,
IV; CPP, art. 315, § 2º, IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta
Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
j. 01.07.2025
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