Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.460.608
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. LICITUDE DAS
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para
reconhecer a licitude das provas obtidas após busca pessoal e
subsequente ingresso domiciliar, cassando o acórdão de origem e
determinando o rejulgamento de matérias subsidiárias.
2. Fato relevante. Tribunal de origem havia reconhecido, de ofício,
a ilicitude da prova material do delito de tráfico de drogas,
absolvendo o réu com fundamento no art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de inexistência de fundada
suspeita para a busca pessoal, afirmando que a abordagem se baseou
apenas na saída do acusado de viela associada a possível ponto de
tráfico, sem descrição de atitude suspeita, e de que a revisão do
quadro fático demandaria revolvimento probatório, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada. Afirmou a possibilidade de análise, em sede
de direito, da legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso
domiciliar, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal sobre
fundadas razões e flagrante em crimes permanentes (Tema 280 da
repercussão geral), concluindo pela correção da abordagem e pela
licitude das provas, com determinação de rejulgamento das matérias
subsidiárias pela instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há possibilidade
de controlar, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, a
legalidade da busca pessoal e do subsequente ingresso domiciliar em
contexto de flagrante delito, à luz do art. 244 do Código de
Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal; e (ii) a
existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, afasta a
ilicitude das provas e impede a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar pode ser
aferida em sede de direito, quando a controvérsia se limita à
presença de fundadas razões, prescindindo de revolvimento de provas.
7. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em
fundadas razões, posteriormente justificadas, indicativas de
situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal.
8. A existência de justa causa para a diligência afasta a declaração
de ilicitude das provas colhidas, mantendo-se a conclusão pela
correção da abordagem policial.
9. A Súmula 7/STJ não incide quando o exame recursal se limita à
qualificação jurídica dos fatos reconhecidos nas instâncias
ordinárias, sem revaloração do acervo probatório.
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para cassar o acórdão de origem e
determinar o rejulgamento das matérias subsidiárias pela instância
de origem.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art.
105, III, a; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 619; Lei nº
11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da
repercussão geral); STJ, AgRg no HC 769.654/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 7
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