Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 2.391.602

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. REQUISITO NÃO OBSERVADO. SÚMULA N. 155 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe a sua arguição em momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 155 do STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha". 2. Na espécie, conforme delineado pelas instâncias antecedentes, a defesa não arguiu a nulidade em momento oportuno, tampouco demonstrou ou comprovou efetivo prejuízo à atividade defensiva, o que revela descompasso com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.

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