Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 2.255.777
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROBATÓRIA.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEORIA
DA CEGUEIRA DELIBERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. O agravante foi condenado por crimes de falsificação de documento
particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude
em licitação, em continuidade delitiva, e alegou nulidade
probatória, ausência de dolo, aplicação indevida da teoria da
cegueira deliberada, aplicação do princípio da consunção e
continuidade delitiva entre diferentes ações penais.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ e as
Súmulas n. 282 e 356 do STF, considerando que as alegações do
agravante demandariam reexame de fatos e provas ou careciam de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade
probatória em razão de usurpação de competência pelo juízo de
primeiro grau ao deferir busca e apreensão após constatação de
possível envolvimento do prefeito; (ii) saber se a aplicação da
teoria da cegueira deliberada foi adequada para caracterizar dolo
eventual; (iii) saber se os crimes de falsidade e uso de documento
falso deveriam ser absorvidos pelo crime de fraude à licitação, com
base no princípio da consunção; e (iv) saber se é possível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos deste
processo e os de outras ações penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que as investigações iniciais não
foram direcionadas ao prefeito, mas a irregularidades em licitações,
e que os documentos apreendidos estavam em setores da Prefeitura,
não configurando usurpação de competência. A remessa dos autos à
Procuradoria-Geral de Justiça após constatação de possível
envolvimento do prefeito respeitou o foro por prerrogativa de
função.
6. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o encontro
fortuito de provas envolvendo autoridade com foro por prerrogativa
de função não viola regras de competência, atraindo a incidência da
Súmula n. 83, STJ.
7. A aplicação da teoria da cegueira deliberada foi fundamentada na
constatação de que o agravante, na condição de prefeito, agiu com
dolo eventual ao ignorar fraudes evidentes em licitações, sendo
inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n.
7/STJ.
8. O princípio da consunção foi afastado pelo Tribunal de origem,
que considerou que os crimes de falsidade e uso de documento falso
tiveram desígnios autônomos e potencialidade lesiva remanescente,
transcendendo a fraude à licitação, o que também demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
9. O pedido de continuidade delitiva entre os fatos deste processo e
os de outras ações penais não foi analisado pela Corte de origem,
atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além de
demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I; 29; 59; 68; 71;
298; 299; 304; Lei n. 8.666/93, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
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